A Justiça de Minas Gerais proferiu uma decisão fundamental para a defesa do consumidor. O juiz de Direito Pedro Vivaldo de Souza Noleto declarou a ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito e de seguro prestamista em um contrato bancário firmado em 2022, condenando a instituição a restituir os valores indevidos.

Entenda o caso e a Tarifa Vedada

Tudo começou após um consumidor contratar uma cédula de crédito bancário de R$ 350 mil. Ao analisar detalhadamente o documento, o consumidor identificou cobranças que considerou indevidas: R$ 3,5 mil de tarifa de abertura de crédito e R$ 23,7 mil referentes a um seguro prestamista.

Ao examinar o mérito, o magistrado foi enfático ao afirmar que a relação bancária é de consumo, devendo ser integralmente balizada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que coíbe práticas abusivas. A tarifa de abertura foi considerada indevida baseando-se na Súmula 565 do STJ, que autoriza sua cobrança estritamente em contratos anteriores a abril de 2008. Sendo o contrato assinado em 2022, o custo não poderia ser repassado ao contratante.

A venda casada do Seguro Prestamista

Sobre o seguro prestamista, o juiz foi ainda mais certeiro. Embora sua contratação seja lícita, ela deve ser rigorosamente facultativa, possibilitando ao consumidor a livre escolha da seguradora ou a recusa total do plano.

Entretanto, nos documentos juntados, a evidência de uma "venda casada" (condicionar o empréstimo à contratação do seguro) ficou caracterizada pela ausência de transparência.

"Da análise da documentação, verifica-se que não há comprovação de que o consumidor tenha sido devidamente informado acerca da facultatividade da contratação... os elementos indicam que o seguro foi inserido automaticamente no instrumento contratual previamente elaborado pela instituição financeira, sem demonstração de efetiva manifestação de vontade autônoma."

Após constatar as irregularidades, o juiz determinou a restituição de todo o valor descontado abusivamente (R$ 27.277,42), com juros e correção monetária.

Matéria original baseada na decisão e redigida por: Portal Migalhas / Da Redação.

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